Competência Assessoria Contábil

Perante o Regulamento do Imposto de Renda, presume-se distribuição disfarçada de lucros, dentre outras situações, o negócio pelo qual a pessoa jurídica aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada. Consideram-se como pessoas ligadas à pessoa jurídica: O sócio, o acionista, o administrador ou o titular da pessoa jurídica, bem como seus cônjuges e parentes até terceiro grau.

Outro conceito importante contido no Regulamento do Imposto de Renda é a respeito da remuneração indireta, que, dentre outras situações, é composta pelas despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros.

Com base nesses conceitos, o CARF avaliou, no Acórdão nº 1301-007.795, se a alienação de veículos do ativo imobilizado de uma pessoa jurídica a seus diretores por valor inferior ao valor de mercado corresponde à distribuição disfarçada de lucros ou à remuneração indireta.

A discussão ocorre em virtude de a pessoa jurídica ter alienado aos diretores, pelo valor de R$ 1,00, veículos do seu ativo imobilizado, que até então eram de uso exclusivo dos diretores. Logo após essa primeira alienação, os diretores venderam os veículos por valor de mercado para outra pessoa jurídica, que os arrendou à proprietária original.

O argumento da RFB a respeito de que se trata de distribuição disfarçada de lucros foi de que a alienação dos veículos foi efetuada por valor notoriamente inferior ao valor de mercado. O CARF, por sua vez, tem um posicionamento contrário à RFB, indicando que o Regulamento do Imposto de Renda apenas presume uma distribuição disfarçada de lucros. Contudo, se comprovado que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente cumulativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui-se a presunção de que houve distribuição disfarçada de lucros. Além disso, o CARF avaliou que a pessoa jurídica comprovou que os diretores não se confundem com os sócios ou com os administradores da empresa, ou seja, não são pessoas ligadas à empresa. Com base nesses indicativos, o CARF entendeu que as disposições da lei não são suficientes para presumir distribuição disfarçada de lucros.

Contudo, a RFB já havia notificado o contribuinte, nessa operação, de que ela se caracterizava como remuneração indireta aos diretores. Nesse caso, o posicionamento do CARF foi de encontro ao da RFB, indicando que a alienação dos veículos em valor inferior ao de mercado ocorreu em contraprestação pela atividade que eles prestaram à pessoa jurídica. Ou seja, a entrega dos veículos aos diretores foi efetuada como forma de remuneração pela atuação destes em favor da pessoa jurídica, o que configura uma remuneração indireta, sujeita à tributação de imposto de renda na fonte, com base nas tabelas progressivas.

Dessa forma, perante o CARF, não é possível que haja, na mesma operação, distribuição disfarçada de lucros e remuneração indireta. No referido processo, por ter sido o negócio efetuado em favor da pessoa jurídica, e com pessoas físicas que não são ligadas a ela, não fica configurada a distribuição disfarçada de lucros. Contudo, como a alienação dos veículos por valor inferior ao de mercado foi realizada em retribuição ao serviço prestado pelas pessoas físicas, configura-se a remuneração indireta.

Texto elaborado por: Juliana Oker Savi.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.

ALIENAÇÃO DE BENS A DIRETORES POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO: DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS OU REMUNERAÇÃO INDIRETA?

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